Mercado Livre

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Através da Lei 9.074/95 e da regulamentação pela ANEEL através da Resolução 281, de 1º/10/1999, foi implementado no Brasil o Mercado Livre.

Os consumidores que aderem ao mercado livre têm a opção de escolher sua empresa fornecedora de energia, sendo para o atendimento total ou parcial de sua demanda.

Neste mercado, para adquirir energia elétrica, deve haver um consenso entre as partes envolvidas, ou seja, entre o cliente e o vendedor de energia. Por isso, o órgão regulador do Setor Elétrico (Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL) não determina as condições contratuais e consequentemente os contratos passam a ser celebrados bilateralmente entre os envolvidos.

É garantido ao consumidor livre acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição mediante o pagamento às Concessionárias locais dos encargos de uso, serviços e conexão envolvidos, sendo calculados com base nas condições e regras estabelecidas em regulamentação específica vigente.

O consumidor livre deve substituir seu contrato de fornecimento com a distribuidora local por um contrato de uso do sistema de distribuição e um contrato de conexão, ambos também com a distribuidora local, garantido assim o livre acesso a esses sistemas.

As condições exigidas para o ingresso no mercado livre são:

  • Demanda superior a 3 MW e tensão maior que 69 kV;
  • Demanda superior a 3 MW atendido em qualquer tensão desde que o consumidor tenha sido ligado após 08/07/1995;
  • Consumidores ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses, de fato ou direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, atendido em qualquer tensão, desde que adquiram energia de PCH (Pequenas Centrais Hidrelétricas) ou de fontes eólica, biomassa ou solar.

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