Pela legislação atual do setor elétrico (lei 9074/95, regulamentada
pela Resolução ANEEL 264/98 e lei 10.438/02), os consumidores livres são aqueles
que podem escolher sua empresa fornecedora de energia elétrica no atendimento da
totalidade ou de parte da sua demanda. São considerados consumidores potencialmente
livres:
Os consumidores com demanda superior a 3 MW e tensão maior que 69 kV;
Os consumidores com demanda superior a 3 MW atendido em qualquer tensão desde que ligados após 08/07/1995;
Os consumidores ou conjunto de consumidores
reunidos por comunhão de interesses de fato ou direito, cuja carga seja maior ou
igual a 500 kW, atendido em qualquer tensão, desde que adquiram energia de PCH (Pequenas
Centrais Hidrelétricas) ou de fontes eólica, biomassa ou solar.
É assegurado aos consumidores livres o livre acesso aos sistemas de transmissão
e de distribuição mediante pagamento dos encargos de uso, serviços e conexão envolvidos,
calculados com base nas condições e regras estabelecidas em regulamentação específica.
O consumidor livre deve substituir seu contrato atual com a distribuidora por contratos
de uso do sistema de transmissão e de distribuição e contratos de conexão, garantido
assim o livre acesso a esses sistemas.